- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000539-28.2019.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema "FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO ", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "FÉRIAS. PRESCRIÇÃO" ). FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, o reclamado aduz que, " a matéria tratada na Súmula 450 está sendo objeto de revisão por esse C. TST, sendo a questão afetada ao Tribunal Pleno por decisão da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais para fixação de tese a respeito, nos autos nº TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 " (fls. 308-309), razão pela qual defende que, " Tal cenário smj apenas evidencia que a matéria é de ordem de pública, e como tal, o Município defende que a hipótese em comento até mesmo impõe a suspensão da presente ação até que sejam redefinidos os termos da súmula vertente " (fl. 309), pelo que considera evidenciada a transcendência jurídica da questão. Acresce que a questão também está sendo debatida no âmbito do STF, nos autos da ADPF nº 501, cujo processamento foi autorizado em 16/09/2020, o que também demonstraria a patente relevância e repercussão jurídica do tema. Por fim, ressalta que a transcendência econômica da matéria estaria configurada, uma vez que " a presente ação é idêntica a milhares de outras em tramitação perante o TRT2, nas quais os servidores de Guarulhos, embora tenham usufruído férias dentro do período concessivo e tenham recebido os respectivos terços constitucionais e abonos pecuniários tempestivamente, receberão novamente referidos títulos em flagrante prejuízo ao erário e à legislação de regência " (fl. 312), relatando prejuízos na casa de milhões de reais ao ente municipal. 4 - Vale esclarecer, inicialmente, que não se justifica o pedido de suspensão do feito, pois o Processo nº ERR-10128-11.2016.5.15.0088 já foi julgado pelo Pleno desta Corte, cujo entendimento foi de que " o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro ", decisão a qual se refere ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. De igual modo, ressalte-se que a determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte. 5 - No mais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000539-28.2019.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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