- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 1001190-69.2019.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria " Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Dobra a que se refere o art. 137 da CLT " e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Vale esclarecer, inicialmente, que não se justifica o pedido de suspensão do feito, pois o Processo nº ERR-10128-11.2016.5.15.0088 já foi julgado pelo Pleno desta Corte, cujo entendimento foi de que " o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro ", decisão a qual se refere ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. De igual modo, ressalte-se que a determinação de processamento da ADPF nº 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula nº 450 do TST no âmbito desta Corte. 4 - No mais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001190-69.2019.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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