- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 1001052-89.2019.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, depreende-se do excerto do acórdão do Regional transcrito pela parte que a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado foi mantida, com fundamento nas seguintes premissas: a) "a tomadora não junta documentos suficientes em seu favor, a evidenciar que não houve efetiva fiscalização do contrato mantido com a empregadora da reclamante, dentro dos termos da Constituição Federal e da Lei 8.666/91" ; b) "Ainda que sejam notórios os entraves estruturais e burocráticos a que se submete o ente público, este não demonstrou a impossibilidade de se utilizar dos elementos de prova em questão, quando da apresentação da defesa. Aponte-se que sua contestação data de 30.10.2019 e os documentos, de novembro de 2018 e fevereiro a abril de 2019"; c) "tais documentos nada revelam sobre o dever de cuidado do ente da Administração em relação ao contrato de trabalho da reclamante. Em específico, o acostado sob id. 826f70a demonstra essencialmente que o Estado estava apenas questionando a prestadora sobre o inadimplemento de obrigações cíveis e administrativas, pouquíssimo abordando questões trabalhistas". Diante desse contexto, constata-se que o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001052-89.2019.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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