JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000078-62.2015.5.02.0074

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000078-62.2015.5.02.0074, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSALTOS OCORRIDOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUADRO FÁTICO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional se limitou a consignar a tese de que a empresa não pode ser responsabilizada pela ocorrência de furtos e roubos sofridos por seus empregados no exercício de suas atividades, sem detalhar os aspectos fáticos relativos ao caso concreto. Com efeito, não há informações sobre a quantidade de assaltos sofridos, as circunstâncias em que ocorreram, as medidas adotadas pela ré em face da alegada repetição dos casos, a forma como o reclamante desenvolvia suas atividades etc . Diante disso, considerando que o autor não opôs embargos de declaração para compelir a Corte de origem a consignar tais aspectos do caso concreto, a tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Ademais, em relação à responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o apelo esbarra na ausência de prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Tribunal Regional não analisou a matéria por esse prisma. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000078-62.2015.5.02.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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