JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010257-43.2017.5.03.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010257-43.2017.5.03.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS CAUSADOS À EMPREGADA. VÍTIMA DE ASSALTO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no sentido mais abrangente, derivado do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, é subjetiva, consoante dispõe o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, podem-se considerar algumas situações nas quais é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao empregado risco deveras acentuado daquele imposto aos demais cidadãos, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro. Não é a hipótese de atividades desenvolvidas em estabelecimentos comerciais do tipo farmácia. Com efeito não há nesses casos elementos que acentuem o risco de assaltos a que todos os demais estabelecimentos comerciais estão ordinariamente submetidos, diferentemente do que acontece com os bancos, por exemplo. Assim, nessa situação, a responsabilidade do empregador depende da demonstração de sua concorrência culposa para o evento danoso, caracterizada, por exemplo, pela comprovação de que não adotou medidas básicas de inibição de ações criminosas. No caso, ficou registrado que a ré possuía câmeras de vigilância, transportava valores por meio de empresa especializada e orientava os empregados quanto a aspectos de segurança. Inviável, portanto, sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010257-43.2017.5.03.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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