JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-19.2015.5.02.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-19.2015.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ante a possível violação do artigo 8º, III, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Tribunal Regional determinou a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Consignou que o Sindicato é carecedor da ação, pois a "matéria tratada na presente ação, pagamento de adicional por acúmulo de função, não se traduz em questão de interesse individual homogêneo, mas em matéria a ser debatida especificamente no âmbito de ação individual, - por cada empregado, na conformidade da lesividade sofrida". A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o artigo 8º, III, da CF/1988 assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Nesse contexto, o Sindicato detém legitimidade para ajuizar ação, na qualidade de substituto processual, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como na hipótese destes autos, em que o Sindicato objetiva assegurar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 8º, III, da CF/1988 , para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da presente ação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-19.2015.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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