- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-88.2015.5.02.0083, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame das matérias veiculadas em suas razões, referente ao tema em epígrafe, bem como quanto ao tema "impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício", porquanto este constitui tema acessório daquele. Agravo de instrumento conhecido e provido. EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO E REVELIA. O fundamento central da decisão agravada reside na aplicação do óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST, o qual, por si só, dá sustentação ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. O agravante, contudo, não se insurge contra o óbice processual aplicado e se restringe a renovar os argumentos do recurso de revista. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 513, "a", 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, 81, III, do CDC, 1º, IV, 21, da Lei nº 7.347/85, contrariedade à Súmula nº 286 do TST e divergência jurisprudencial). O STF, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual referida no artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a " defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, tendo o Plenário daquela Corte concluído, por maioria, que a entidade sindical pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. No caso em exame, no acórdão recorrido consta que, " In casu, dentre os pedidos formulados, há a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (anotação do contrato de trabalho em CTPS) e recolhimento fundiários, os quais são vinculados à esfera individual de cada empregado, não decorrendo das mesmas circunstâncias de fato e, sim, de situações próprias de cada obreiro, exigindo prova individualizada do fato constitutivo do direito ". O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato-autor, ressaltando que " culmina patente in casu a necessidade de aferição de condições particulares de trabalho (anotação em CTPS), assim caracterizando a estrita natureza individual do objeto da demanda ". Frente a esse quadro, evidencia-se que a decisão regional contraria o entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. É de se notar, ademais, que os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema "impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000844-88.2015.5.02.0083. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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