JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001047-07.2017.5.12.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001047-07.2017.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 50286-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras decorrentes do regime de compensação. Ainda que haja consideração do regime de compensação de jornada por acordo tácito, conforme a nova redação do art. 59, §6º, da CLT, extrai-se do acórdão regional a prestação de horas extras e o trabalho aos sábados de forma habituais, o que, de qualquer maneira, descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TROCA DE UNIFORME. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. O TRT condenou a reclamada o pagamento das parcelas vincendas relativamente às horas pela troca de uniforme. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . O Tribunal Regional indeferiu a condenação pelo tempo de espera sob o fundamento de que não configura tempo à disposição o período despendido pelo empregado enquando espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a integração das horas in itinere à jornada de trabalho para apuração de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as horas in itinere devem ser integradas na jornada de trabalho do empregado para fins de concessão do intervalo interjornada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TROCA DE UNIFORME E HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas de troca de uniforme e horas in itinere até a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A hipótese dos autos é de ação proposta antes da Lei 13.467/2017, bem como empregado contratado antes da referida Lei e com contrato de trabalho ainda em vigor. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, tratando-se de parcela de natureza salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos dos trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-07.2017.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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