- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-74.2013.5.02.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, §3º, CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 941, § 3º, CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT . DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, §3º, CPC/2015. O TRT concluiu não ser obrigatória a juntada do voto divergente , sob o entendimento de se tratar de uma faculdade do Desembargador prolator do voto divergente incluir as razões do voto vencido no acórdão, além de entender que não há qualquer nulidade ou prejuízo ao Recurso de Revista em razão da ausência de juntada do voto divergente. Ocorre que o art. 941, § 3º, do CPC/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Nesse sentido, eis a literalidade do dispositivo legal: " O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais , inclusive de pré-questionamento " (grifos em acréscimo). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte, ao entender que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000612-74.2013.5.02.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.