- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-23.2015.5.02.0435, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento do laudo pericial conclusivo, elaborado por perito do Juízo (com base na análise da documentação médica contida nos autos e da vistoria no local de trabalho) bem como o indeferimento da oitiva de testemunhas, com o intuito de comprovar a ausência de patologia ocupacional - cuja demonstração demanda produção de prova eminentemente técnica - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, o que ocorreu na hipótese. O TRT foi enfático ao afirmar o caráter ocupacional das patologias das quais o Autor é portador, explicitando " que, nos esclarecimentos, o perito ratificou o trabalho técnico, afastando a alegação da empresa de que a doença tem origem exclusivamente degenerativa e respondendo a todos os quesitos das partes ". Logo, o acolhimento do laudo pericial conclusivo e o pronunciamento jurisdicional contrário aos interesses da Parte não caracterizam o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese , tendo em vista que o TRT determinou a conversão do pensionamento em pagamento em parcela única, deveria ter aplicado um deságio no valor entre 20% e 30%. Contudo, não fez incidir qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única. Nesse contexto, portanto, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, nos termos do artigo 282, §2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como causa das patologias das quais o Autor é portador (tendinite de supra espinhal e subescapular em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral). Não obstante tal premissa constante no acórdão recorrido, a Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de estabilidade provisória. Ocorre que os elementos fáticos constantes na decisão recorrida revelam que o trabalho exercido atuou como causa para o agravamento da patologia da qual o Autor é portador. Tal circunstância atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que o Obreiro faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001153-23.2015.5.02.0435. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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