- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001856-95.2016.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. Como a decisão regional, que confirmou ser possível haver opção do reclamante sobre receber a pensão mensalmente ou em uma única parcela, está fundamentada no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, estão ilesos os artigos 805, parágrafo único, do CPC e 945 e 950, parágrafo único, do CC quanto a essa questão. Arestos inservíveis ao confronto, ante os termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e por não haver divergência da tese regional. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal por idade. Ademais , evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal , não se podendo falar, também, que o termo inicial para o pagamento da referida pensão é a partir da rescisão contratual. Dessarte, a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Constatada a aparente violação do artigo 950, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que , ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, situação que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " a indenização mede-se pela extensão do dano" . Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, ( problemas nos ombros e cotovelos, ocasionados ou agravados pelas condições do trabalho, gerando incapacidade parcial e permanente para trabalhar), razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001856-95.2016.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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