- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0001111-55.2012.5.02.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Saliente-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica , procedimento previsto nos arts. 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e 4º da Lei 9.605/98, aplica-se aos casos em que constatada a impossibilidade de a empregadora adimplir o crédito trabalhista, sendo certo que, consoante o disposto nos arts. 795 do CPC/2015 e 4º, V, da Lei 6.830/80, c/c o art. 889 da CLT, os administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente podem ter seus bens penhorados, mesmo que não tenham participado da relação processual na fase de conhecimento. De todo modo, verifica-se que a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do CCB/2002, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II, XXII, XXXVI e LV, da CF/88), se houvesse, seria meramente reflexa. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Outrossim, saliente-se que ao Tribunal de origem cabe o exame dos fatos e das provas dos autos e a delimitação fática estampada no acórdão regional é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001111-55.2012.5.02.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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