- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004016-80.2014.5.12.0055, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" ( Tema 725 ) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Sobre a questão de fundo, cumpre salientar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, ao constatar a subordinação direta do autor com o banco, manteve a r. sentença que não reputara válida a intermediação de mão de obra entre o banco e a empresa prestadora de serviço, reconhecendo o vínculo empregatício com o tomador dos serviços. A Corte Regional consignou que " manteve a sentença que reconheceu inválido o contrato de intermediação de mão de obra entre o réu (Banco Santander S.A.), ora embargante, e a empresa prestadora de serviço (Silver Dime Prestadora de Serviço de Agenciamento e Administrativo Ltda.), bem como reconheceu, sobretudo com base na confissão da preposta, a presença de todos os elementos tipificadores do vínculo empregatício com o Banco (CLT. arts. 2° e 3°), no período de 07-8-2012 a 10-03-2014, bem como as atividades tipicamente bancárias desempenhadas pela demandante". É de se reconhecer, portanto, no caso dos autos, o distinguishing em relação à tese firmada no precedente fixado pelo STF, o qual analisou a licitude da terceirização apenas sob o prisma das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004016-80.2014.5.12.0055. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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