- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001052-58.2012.5.09.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO (violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 437, 438 e 439 do Código de Processo Civil/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não há nulidade no laudo pericial médico, eis que o mesmo, embora apresentado de forma simplificada, respondeu todos os quesitos formulados pela reclamada, restando plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 100.000,00) (violação ao artigo 944 do CC e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral e estético, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração os requisitos para a sua fixação, tais como, extensão do dano (acidente de trabalho - queimadura - que acarretou cicatrizes eternas e visíveis no reclamante, bem como sensibilidade cutânea), nível sócio-econômico da vítima (acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do autor, que contava então com 18 anos de idade), grau de culpa do empregador e capacidade econômica do mesmo, e ainda pelo caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001052-58.2012.5.09.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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