JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001177-41.2017.5.09.0094

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0001177-41.2017.5.09.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal a quo reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o tema, este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Verifica-se, porém, que muitas vezes esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, verifica-se que esta Corte Superior, em causas envolvendo lesões com queimaduras com sequelas estéticas leves e moderadas, tem fixado/mantido valores entre R$10.000,00 e 20.000,00 para dano extrapatrimonial e para dano estético. Dessa forma, mantenho os valores arbitrados pelo Tribunal de origem. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001177-41.2017.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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