- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017403-48.2016.5.16.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, o qual previa jornada de seis horas diárias, inclusive aos ocupantes de cargos gerenciais. Registrou, ademais, que o reclamante somente passou a exercer cargo gerencial após a entrada em vigor do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998, concluindo que a alteração da jornada para oito horas diárias não consistiu em alteração contratual lesiva. Ocorre que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Cabe acrescentar que a circunstância de o reclamante ter exercido cargo gerencial somente a partir da vigência do novo PCS não afasta o direito à jornada de seis horas assegurado pelo PCS/1989. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017403-48.2016.5.16.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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