- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-36.2014.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL – INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados ocupantes de cargos comissionados, de seis para oito horas de trabalho diário, abarcam os trabalhadores admitidos sob a vigência do PCS/89, o qual estabelecia a jornada reduzida de 6 horas de trabalho para tais funções. O TRT firmou tese no sentido de que “ embora o Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCC/89) garantisse a todos os empregados da reclamada a jornada de seis horas diárias, por força do PCC/98, o recorrente, assim como os demais empregados da empresa exercentes de cargo em comissão de gerência, a partir de 15/09/98 passaria automaticamente a cumprir jornada de oito horas ”. Ocorre que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001092-36.2014.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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