- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
TST – Agravo Interno 0000491-07.2010.5.02.0024, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. É inviável inovação recursal no agravo interno. Somente as questões deduzidas no recurso extraordinário podem ser reiteradas no apelo interposto contra a decisão negativa de admissibilidade. No caso, a tese trazida unicamente no agravo interno é inovatória, sendo insuscetível de exame. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000491-07.2010.5.02.0024. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/10/2021. Juntado aos autos em 13/10/2021.)
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