- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010935-82.2017.5.15.0092, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. 2 - RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISPENSA IMOTIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . ÔNUS DA PROVA . Demonstrada possível violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DA LICENÇA MÉDICA DISPENSA IMOTIVADA. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. 1. A dispensa discriminatória, nos termos da Lei n. 9.029/95, não abrange somente casos de doença infamante ou degradante, nos termos da Súmula nº 443, do TST. Havendo outros motivos razoáveis alegados pelo reclamante de que teria havido discriminação na sua dispensa, é princípio elementar de que seja determinada a inversão do ônus da prova. Não se trata de imposição de prova negativa, bastando que o empregador comprove fatos positivos que indiquem a razoabilidade do desligamento do empregado quando do retorno da licença médica, seja por prova testemunhal ou por qualquer elemento de prova apto a demonstrar os motivos da dispensa. Em situações análogas à presente, esta Corte tem entendido como abusiva e discriminatória a dispensa logo após o término de licença médica. Ademais, o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3.º, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). Portanto, tendo em vista a proteção aos princípios constitucionais violados, notadamente o da não discriminação, o do valor social do trabalho e o da dignidade humana, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da remuneração em dobro, nos moldes do art. 4.º, II, da Lei 9.029/95, bem como à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento retorno da licença médica), o porte econômico da reclamada e a finalidade pedagógica da medida, além se mostrar em consonância com a linha de entendimento desta Corte, no exame de casos análogos de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010935-82.2017.5.15.0092. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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