- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-23.2017.5.15.0023, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos . Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado . Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa imotivada, ocorrida logo após o retorno de licença médica, mas sem requerimento de reintegração. No caso , o Tribunal Regional de origem manteve o indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais por concluir que não ficou configurada a alegada dispensa discriminatória, por motivo de saúde da reclamante. Contudo, se revela como abusiva e presume-se discriminatória a dispensa logo após o término de licença médica . Dessa forma, resultando p atente a conduta abusiva e ilícita da reclamada, não há como se afastar a reparação pelos danos imateriais da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011289-23.2017.5.15.0023. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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