JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010922-79.2017.5.15.0061

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010922-79.2017.5.15.0061, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DESSE ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO. A transcrição quase integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, e com os mesmos destaques neles já existentes, sem delimitação precisa dos tópicos desse acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Precedentes. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Residindo a pretensão da autora na efetivação de contrato de trabalho regido pela CLT, a competência para examinar a lide e concluir pela procedência ou improcedência do pedido é desta Justiça Especializada. 3. TERCEIRIZAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 3.1. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.2. No caso vertente, a transcrição integral do capítulo do acórdão, em recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010922-79.2017.5.15.0061. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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