- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0001291-31.2017.5.06.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundados ", uma vez que o e.TRT expôs a fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que a autora faz jus à nomeação para o emprego público de Analista de Gestão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o e. TRT não emitiu tese acerca da competência desta Especializada para o exame do feito, limitando-se a examinar a alegada similaridade entre a matéria debatida no STF e a presente demanda, exclusivamente sob o enfoque da necessidade de sobrestamento ou não do feito. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração da ora agravante também não suscitaram a manifestação sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 297, I, e a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST como obstáculos ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001291-31.2017.5.06.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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