JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011885-28.2016.5.03.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011885-28.2016.5.03.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Caracterizada a potencial violação do art. 5, II, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. Posteriormente o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com repercussão geral, em sessão do dia 23.8.2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 5. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST) com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011885-28.2016.5.03.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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