- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-90.2015.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAPLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo número E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão relativo aos embargos de declaração. A transcrição realizada não corresponde à decisão regional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAPLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. O agravo de instrumento quanto ao tema "terceirização - licitude" deve ser provido, para exame de possível violação ao art.5º, II, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DAPLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Tampouco remanesce possibilidade de deferimento de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST . O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). No caso em tela, não obstante o TRT não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, deferiu diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST. Assim, sendo todos os pedidos pleiteados pela reclamante, e deferidos pelas instâncias ordinárias, relativos a verbas e vantagens que seriam decorrentes unicamente da não mais reconhecida ilicitude da terceirização de serviços, devem ser julgados improcedentes.Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000268-90.2015.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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