- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100529-57.2016.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, assim concluiu o TRT: " Assim, não basta simplesmente ser o tomador dos serviços para ser considerado responsável subsidiário. É indispensável que seja verificada sua conduta culposa." "No caso dos autos, poder-se-ia concluir que o Estado não agiu culposamente, pois junto com sua contestação juntou documento comprovando que notificou a 1ª Ré (CUIDAR EMPRESA DE SERVIÇOS TECNICOS LTDA - EPP), no ano de 2013, de que lhe aplicaria pena de advertência e multa, por falta de pagamento de salários, de benefícios e também de depósitos no FGTS ocorridas desde o ano de 2012 e também no de 2013, caso não regularizasse essa situação em 72 horas." "No entanto, apesar de perceber que não se tratava de empresa regular, o Contrato Administrativo foi mantido até o ano de 2015 e tal inexplicável tolerância permitiu que a 1ª Ré continuasse contratada sem recolher para o FGTS durante 12 meses (novembro e dezembro/14; janeiro a março/15; maio/15 e julho a dezembro/15)." "Assim, a negligência é patente, devendo o Estado do Rio de Janeiro responder subsidiariamente por todas as parcelas trabalhistas de natureza pecuniária não pagas pela 1ª Ré, ante sua conduta culposa ." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito . RESPONSBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Trata-se de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento ao qual alude a Súmula 297/TST. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST . REQUISITO DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tópico não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o réu transcreveu trechos do v. acórdão ora impugnado, que consubstanciam o prequestionamento da matéria, desvinculado de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100529-57.2016.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.