JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000575-67.2019.5.02.0317

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000575-67.2019.5.02.0317, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS. TERMO INICIAL. Conforme se depreende do acórdão do Regional, extrai-se que aquela Corte considerou como termo inicial do prazo prescricional das férias a data final do período concessivo. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO TST . A discussão nos autos diz respeito à penalidade a que se submete o empregador que não remunera as férias do empregado tempestivamente, ainda que o usufruto do benefício tenha ocorrido no prazo legal. A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 450 do TST, que prevê que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . Conforme se infere do acórdão regional, o autor usufruiu as férias a tempo sem, no entanto, perceber o pagamento respectivo com o terço constitucional, no prazo previsto no art. 145 da CLT. Nesse esteio, estando a decisão regional moldada ao verbete sumular transcrito, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000575-67.2019.5.02.0317. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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