- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012256-05.2017.5.15.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT informou a existência de prova concreta da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Em que pese os relevantes argumentos da União, esclarecendo que tem se preocupado e atuado para que as empresas contratadas cumpram suas obrigações com seus empregados, é certo que, neste caso, não houve demonstração consistente de que fiscalizava e fazia cumprir as obrigações atinentes ao contrato de trabalho da reclamante. Vale destacar que, embora incontroverso que os depósitos do FGTS foram realizados, também é incontroverso que houve atraso nos depósitos, sem que a recorrente tenha demonstrado as providências que tomou em relação a este fato. O mesmo se diga em relação às verbas rescisórias, que a empregadora atrasou o pagamento, com a ciência da recorrente" . Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que, nos termos da Súmula/TST nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária da ora agravante alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, notadamente as indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS e os honorários de advogado. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012256-05.2017.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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