JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000272-04.2017.5.06.0261

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000272-04.2017.5.06.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da contratação de mão-de-obra, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade afeta à área fim da empresa tomadora de serviços, empresa de concessionária de energia elétrica, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, mantendo por essa razão o reconhecimento do vínculo empregatício do autor diretamente com ela, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Razão pela qual conheço do recurso por violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8987/95. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego do autor diretamente com a Companhia Energética de Pernambuco S.A. - CELPE e as parcelas/verbas ou benefícios dele decorrentes e declarar a responsabilidade subsidiária desta por eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000272-04.2017.5.06.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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