JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001198-79.2014.5.06.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001198-79.2014.5.06.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Juízo de retratação exercido, ante a possível afronta à tese firmada pelo STF nos temas 725 e 739 da tabela de repercussão geral e na ADPF 324. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Posteriormente, firmou entendimento consubstanciado no Tema 739 de Repercussão Geral, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Por fim, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. Em suma, o STF declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades, sejam elas meio ou fim. III. No presente caso, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, manteve decisão do TRT em que se concluiu pela ilicitude da terceirização e, por corolário, o vínculo de emprego direto com tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001198-79.2014.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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