- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001497-36.2014.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS À E. TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. Tendo em vista a cassação do acórdão anteriormente proferido pela e. 3ª Turma na Reclamação nº 39940/MG, no tocante à responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIDORA S.A, e em face da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS À E. TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO . Trata-se de novo julgamento, tendo em vista a cassação do acórdão anteriormente proferido pela e. 3ª Turma na Reclamação nº 39940/MG, no tocante à responsabilidade subsidiária da recorrente. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Levando-se em consideração que a decisão proferida em sede de reclamação constitucional não reconheceu a culpa da tomadora na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço, não resta alternativa a este Colegiado senão a de reconhecer a contrariedade do acórdão regional ao supracitado item V da Súmula/TST nº 331 e prover o recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001497-36.2014.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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