JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000588-29.2018.5.02.0373

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000588-29.2018.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consta da decisão recorrida que não restou comprovada pela ré a tríplice identidade entre a presente demanda e o processo nº 0002574-79.2011.5.02.0373. Aquela col. Corte consignou, ainda, que estes autos tratam de supervenientes problemas de saúde da reclamante, sendo que no processo indicado pela reclamada " foram discutidos supostos problemas de saúde da autora, manifestados anteriormentes a agosto/2013 (ID 6542fa6 - Pág. 1), o que já é o suficiente para diferenciar o aludido feito da presente lide " (pág. 449). Diante desse contexto, conclusão em sentido oposto, ou seja, de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir a atrair a decretação da coisa julgada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento este que encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise da violação suscitada a preceito de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme decidido no tópico anterior, não há como apurar se a presente demanda possui o mesmo pedido e causa de pedir dos autos nº 0002574-79.2011.5.02.0373, em razão da adoção do óbice da Súmula 126/TST. Assim, e uma vez que o col. TRT consignou tratar a presente ação de supervenientes problemas de saúde da reclamante, é inviável concluir-se que a ciência inequívoca do dano e, consequentemente, o início do prazo prescricional, se deu com a data da perícia realizada naqueles autos. Novamente, incide o obstáculo da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise da violação suscitada de preceito de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Não prospera a alegação recursal de que não se levou em conta o fator concausa quando do arbitramento da indenização por danos materiais, uma vez que consta expressamente da decisão regional que, para alcançar o percentual de incapacidade da reclamante apurado no percentual de 12,5% considerou-se que " as atividades profissionais da reclamada não aturam como causa, e sim como concausa (ID dca4604 - Pág. 16) " (pág. 456). Assim, uma vez que o percentual da condenação teve por base o laudo pericial, que apurou " perda da capacidade laborativa da autora na ordem de 25% (ID dca4604 - Pág. 16)" , bem como a concausa, em razão de ter a autora retornado " para as mesmas funções, ocasionando nítido agravamento na sua condição física " (pág. 456), a verificação dos argumentos da reclamada com eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase em que se encontra o processo, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise da violação suscitada de preceito de lei e da divergência jurisprudencial, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A matéria referente à indenização por danos morais não foi objeto de apreciação no despacho ora agravado, sendo que a parte sequer opôs embargos declaratórios a fim de sanar tal omissão. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e provido. Conclusão : Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000588-29.2018.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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