JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000295-51.2016.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000295-51.2016.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. Nenhuma das ementas apresentadas ao confronto de teses trata de reparação por danos materiais. Por outro lado, a SBDI-1 manteve o posicionamento de que não é possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, quando a matéria controvertida é o redimensionamento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais e a parte insurgente invoca exclusivamente divergência jurisprudencial (E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018). A deficiência de aparelhamento do recurso de revista prejudica o seu exame à luz dos pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a r. sentença, concluindo que " houve a regular neutralização do agente insalubre pelo uso regular e satisfatório de EPIs, comprovado pelas fichas de controle de entrega, bem como pela prova oral produzida (artigos 371 e 479 do NCPC), de modo que não configurada a alegada insalubridade ". 2. Registrou, também, que "o Sr. Expert não constatou a realização de atividades de solda pelo reclamante, sendo certo que a descrição das funções desempenhadas, feita no laudo, teve a participação do próprio autor, presente na diligência". 3. Acrescentou, ainda, trechos do depoimento do autor e de sua testemunha no seguinte sentido: " O fornecimento regular foi confirmado pelo próprio autor, em depoimento pessoal, ao admitir, expressamente, "[...] que recebeu Protetores auriculares, durante todo o contrato" (ID dfa28ec - Pág. 1). A testemunha Manoel Pereira da Silva, ouvida por indicação do reclamante, além de esclarecer "[...] que o depoente sempre usou corretamente os Protetores auriculares" (ID dfa28ec - Pág. 2), ainda acrescentou "[...] que havia diálogos de segurança " (ID dfa28ec - Pág. 2)". 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que houve a regular neutralização do agente insalubre pelo uso regular e satisfatório de EPIs e que o reclamante não realizava atividades de solda, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta (conforme razões expendidas pelo autor), seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de aparente violação do art. 5º, XXII, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. RENÚNCIA. ADESÃO AO PDV. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a formação de vontade de ruptura do contrato de trabalho por meio de Plano de Demissão Voluntária, sem a comprovação de quaisquer vícios de consentimento, implica a renúncia ao direito à estabilidade, inclusive a decorrente de doença ocupacional, equiparável a acidente do trabalho. Nesse contexto, tendo o TRT defendido o posicionamento de que a adesão do trabalhador ao PDV implica renúncia tácita à estabilidade provisória acidentária, infere-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil." . Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido somente quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS" por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000295-51.2016.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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