JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001323-04.2015.5.06.0008

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001323-04.2015.5.06.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT . REFORMATIO IN PEJUS DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 . O Colegiado apreciou a controvérsia acerca da "pensão vitalícia", tendo concluído, ao final, pela inobservância do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT . 2. As Turmas julgadoras desta Corte não estão limitadas ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela decisão recorrida. Ademais, não houve, no caso, alteração na situação jurídica da interessada, tampouco para pior, uma vez que sua pretensão continuou rejeitada, razão pela qual não se revela configurada a reformatio in pejus . 3. A pretensão da Parte embargante não atende à finalidade dos embargos de declaração, previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, do novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001323-04.2015.5.06.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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