- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0020938-74.2015.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CEF. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA REVERSÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte carece de interesse recursal para o debate travado em sua minuta de agravo, no particular, em que reivindica a exclusão da gratificação de função relativa à jornada de oito horas da base de cálculo das horas extras, já que essa dimensão já se encontra contemplada na decisão monocrática, a qual determinou a reversão da autora à jornada de seis horas, com compensação entre as horas extras devidas e as diferenças entre as gratificações de função das jornadas de seis e de oito horas, nos termos da OJ-T nº 70 da SDI-1. A consideração da remuneração da jornada de seis horas (objeto da reversão), como base de cálculo das horas extras deferidas, é, como dito, um consectário deste tipo de decisão, como já teve oportunidade de esclarecer esta e. 5ª Turma, inclusive, em outro processo envolvendo a mesma reclamada (ED-Ag-RR-2342-37.2011.5.02.0383, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). Desse modo, não tendo havido sucumbência da agravante neste ponto da decisão, já que não se determinou a inclusão da gratificação de função da jornada de oito horas na base de cálculo das horas extras deferidas, carece de interesse recursal a reclamada para a interposição do agravo interno, neste particular. Agravo não conhecido, neste tema. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídica , uma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o v. acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020938-74.2015.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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