- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-83.2015.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DE CLASSE . INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a existência ação individual proposta pelo empregado e aquela proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, não induz litispendência ou coisa julgada, porquanto não há configuração da tríplice identidade, conforme dispõe o art. 104 do CDC. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a sentença que concluiu pela equiparação salarial, fundamentando que não havia diferenças de atribuições entre a reclamante e o paradigma, uma vez que ambos atuavam na atividade de atendimento a clientes e venda de produtos. Extrai-se ainda do acórdão que ambos trabalharam na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, cuja diferença de tempo de serviço não foi superior a dois anos. Registrou, por fim, que o banco não produziu a prova documental cabível a fim de provar suas alegações. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. FIXAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício das funções de gerente administrativo e gerente de relacionamento, não possuía fidúcia especial a ponto de enquadrá-la na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000284-83.2015.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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