- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011385-96.2016.5.15.0112, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FERIADOS. PEDIDO GENÉRICO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ARBITRAMENTO DO PERÍODO DESPENDIDO. PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFISSÃO AFASTADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA EFETIVAMENTE CONSTATADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DANO EXISTENCIAL. EXCESSO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito , contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria passar por cima de sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Precedentes. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional relatou a inexistência de comprometimento significativo do tempo livre da parte autora, além da ausência de prova de prejuízo efetivo à sua vida pessoal. Diante desse quadro fático, mostra-se inviável a reforma do julgado . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011385-96.2016.5.15.0112. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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