- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011964-34.2015.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. Quanto aos temas em epígrafe, consoante ressaltado no r. despacho agravado, " inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não individualizou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias a eles relacionadas, objeto de seu apelo, deixando assim de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT ." INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano existencial, porque evidenciou que o empregado era submetido à jornada extenuante. Logo, não há como acolher a alegação de afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional invocou o princípio da restituição integral e reputou por razoável a condenação por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta col. Terceira Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. Trata-se de matéria não suscitada no recurso de revista. Preclusa a oportunidade de apresentá-la nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO CONDUZIDO. VERBA INDEVIDA. Esta Corte Superior, na esteira da NR 16, que define como perigosa a atividade em contato direto do trabalhador (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco) com o inflamável líquido, no momento do abastecimento do veículo, vem afastando o direito ao adicional de periculosidade àquele empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo da empresa, ainda que permaneça na área de risco do operador da bomba. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011964-34.2015.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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