- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002123-29.2016.5.02.0610, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a regular oposição de embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), caracterizando inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, omitiu-se sobre: a inversão do ônus da prova quanto à expressa assertiva da ré ao invocar fato impeditivo da equiparação salarial; a existência de remuneração diferente daquela afirmada pelo TRT em relação às horas extras; a existência de prova oral, não abordada no acórdão embargado, frontalmente contrária à premissa de que a autora não circulava por tempo considerável no interior do hospital e, por isso, não mereceria o adicional de insalubridade; e, quanto à periculosidade, que , no posto de atendimento onde se ativava a autora , havia "três grupos motogeradores, de potências: 400 KVA e mais dois de 290 KVA, com 2 tanques plásticos de 1.000 litros interligados". Não há registro algum no julgado embargado (nem mesmo no relatório) acerca de tais questões, o que torna inviável a análise, nesta Instância Extraordinária, do correto enquadramento dos referidos pleitos. Configura-se, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida em embargos declaratórios. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002123-29.2016.5.02.0610. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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