JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0479600-18.2009.5.12.0038

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0479600-18.2009.5.12.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ACT 2004/2005. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Em se tratando a questão referente à aplicação do ACT 2004/2005 de matéria de natureza fática, mesmo que renovada em embargos de declaração, resulta inaplicável o prequestionamentoficto. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0479600-18.2009.5.12.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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