- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000010-56.2017.5.02.0070, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. Verificada omissão quanto à aplicação da prescrição intercorrente em possível contrariedade ao disposto na Súmula 114 do TST, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2. A execução no presente feito é relativa a titulo executivo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista . O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-56.2017.5.02.0070. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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