JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005490-97.2019.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Ação Rescisória 0005490-97.2019.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDNÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. 1 - Ação rescisória em que se visa a desconstituição de acórdão que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de diferenças salariais, ao fundamento de que a concessão de abonos salariais em valores fixos aos servidores do Município implicou na concessão de reajustes gerais e anuais diferenciados, em desacordo com a parte final do art. 37, X, da Constituição Federal. 2 - Decisão que contraria o atual entendimento do STF sobre a matéria, no sentido de que a concessão de diferenças salariais pelo Poder Judiciário nesses casos contraria a Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3 - Diretriz que vem sendo seguida pela jurisprudência do TST, tanto no âmbito da SBDI-1 quanto no desta SBDI-2. Precedentes. 4 - Hipótese em que se mantém o julgado do Tribunal Regional que, reconhecendo violação da Súmula Vinculante 37 do TST, julgou procedente o pleito rescisório, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005490-97.2019.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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