JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-46.2012.5.01.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-46.2012.5.01.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. HORAS EXTRAS. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, o contexto-fático probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que o reclamante, além de ter apresentado jornada inverossímil, não logrou desconstituir a validade dos cartões de ponto carreados aos autos. Por sua vez, o Regional, ao rechaçar o pedido de diferenças salariais por isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546, em sede de repercussão geral (Tema nº 383), no sentido de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. Com relação ao enquadramento sindical, a conclusão do Regional quanto à inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINDISTAL também está lastreada no quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Por fim, a respeito da responsabilidade subsidiária, constatou-se a ausência de interesse recursal quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada relativa à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000926-46.2012.5.01.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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