- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001417-59.2017.5.02.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO . O Regional manteve a sentença que indeferiu a majoração salarial (acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT) por entender que , embora incontroverso que o reclamante, a partir de 1º/12/2013 estava enquadrado na referida exceção do artigo 62, II, da CLT , "o mencionado dispositivo não assegura uma gratificação para o exercício do cargo de confiança, mas, tão somente, exige a percepção de remuneração ao menos 40% superior a dos demais empregados para que as regras do regime previsto no capítulo referente à duração do trabalho não se apliquem àquele que exerce cargo de confiança" . Com efeito, da dicção do parágrafo único do art. 62 da CLT, notadamente da expressão " se houver ", extrai-se que a percepção da parcela denominada gratificação de função de confiança não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados. Nesse contexto, não se constata violação do art. 62, II, da CLT. Intacto, ainda, o artigo 7º, XXIX, da CF, pois não está em discussão o instituto da prescrição, bem como os artigos 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, haja vista a controvérsia não solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . A controvérsia cinge-se à garantia de emprego prevista em norma coletiva em benefício dos empregados que estivessem prestes a se aposentar. O Regional manteve a improcedência da pretensão por entender que , " Nada obstante, o atendimento do requisito temporal não é suficiente para garantir a fruição da referida benesse. Isso porque se faz necessária a comprovação de que o empregado efetuou a comunicação por escrito à empresa acerca do mencionado direito previsto em norma coletiva, consoante dispõe a cláusula 18ª da CCT, mas de tal encargo não se desincumbiu a respeito (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC)." . Ocorre que, em situações envolvendo a temática da comunicação prévia ao empregador como condição para o empregado resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação teleológica da norma coletiva torna despicienda a comunicação formal por parte do empregado, uma vez que o empregador tem amplo acesso aos seus assentamentos profissionais. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001417-59.2017.5.02.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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