JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-55.2017.5.03.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-55.2017.5.03.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional entendeu indevida a pretensão à equiparação salarial porque a " reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade absoluta de funções exigida pelo art. 461 da CLT entre ela e a paradigma Letícia Ferreira Barbosa "; e com os demais paradigmas porque o reclamado conseguiu provar os fatos impeditivos ao direito. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de identidade de funções entre a reclamante e quaisquer dos empregados paradigmas mediante reexame de fatos e prova, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 1º/4/2014 a 25/1/2017. ARTIGO 62, II, DA CLT. O Regional julgou improcedente a pretensão às horas extras no período de 1º/4/2014 a 25/1/2017 porque a reclamante " era a autoridade máxima da agência, detinha poderes diferenciados e a ela eram subordinados todos os demais empregados, inclusive gerentes ". Nesse contexto, somente seria possível afastar-se o enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 22/10/2012 A 31/3/2014. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Havendo o Regional concluído pelo enquadramento da reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT mediante análise da prova de suas atribuições, somente seria possível reformar-se o acórdão recorrido mediante reexame daquelas provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional manteve o benefício da Justiça Gratuita com fundamento na premissa de que "basta para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária que o empregado declare, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/2/2017), inviável a admissão do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-55.2017.5.03.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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