- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0010172-43.2018.5.03.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Caso em que os dados fáticos constantes da decisão regional são capazes de propiciar o enquadramento da relação jurídica que unia as partes como verdadeiro contrato comercial, afastando a possibilidade de se configurar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010172-43.2018.5.03.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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