JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000600-55.2017.5.21.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000600-55.2017.5.21.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REALIZADA PELA TOMADORA. SÚMULA 331, V/TST. CONHECIDO E PROVIDO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 RG/STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REALIZADA PELA TOMADORA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 331, V/TST. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista se tratar do Tema 246 de repercussão geral do STF e haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. No julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. No presente caso, consta do acórdão do Tribunal Regional que "nenhum dos documentos apresentados atestam a efetiva fiscalização do contrato propriamente dito, tratando-se de documentação relativa a assuntos operacionais concernentes à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a exemplo das atas de reunião de ID. c496eee, notificações de multas (ID. ea60406), e Registros de Ocorrência (ID. 2237cde), ou se referem a títulos trabalhistas não vindicados pelo autor da presente reclamação trabalhista, tais como cobranças relacionadas a planos de saúde e odontológico (ID. 58ccbb2 - Pág. 3)" . 4. Ao contrário do decidido pelo Colegiado do TRT de origem, o trecho em destaque revela que houve de fato fiscalização do cumprimento de obrigações de origem trabalhista dos empregados da prestadora de serviços, ainda que não se refiram exatamente aos títulos deferidos na presente ação. 5. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000600-55.2017.5.21.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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