JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102277-13.2017.5.01.0207

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102277-13.2017.5.01.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: ""(...) Entendo que no caso sub judice não existe prova robusta da fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte do 1ª reclamado. E a inadimplência das verbas contratuais e resilitórias pela empresa interposta foi constatada de forma incontroversa nos autos . Ora, a fiscalização dos serviços deveria incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Igualmente, também não seria razoável, pelo princípio da aptidão da prova, exigir que o empregado terceirizado comprovasse a não fiscalização devida pela Administração Pública, seja porque tal prova de fato negativo caracterizaria verdadeira prova diabólica, seja porque, uma vez afirmado pela Administração Pública o efetivo zelo na contratação e fiscalização do contrato, torna-se seu o ônus de comprová-lo, na qualidade de fato impeditivo do direito autoral, nos termos dos arts. 818, CLT c/c 373, II, do CPC de 2015. (...)". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102277-13.2017.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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