JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011105-75.2017.5.15.0085

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0011105-75.2017.5.15.0085, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Na hipótese, o fundamento apresentado na decisão agravada consistiu na inobservância, pela parte, do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, óbice processual que impediria a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência. 1.2. O agravante não se insurge, especificamente, contra o óbice apresentado, limitando-se a destacar, genericamente, que "em sua apresentação formal, o recurso de revista atendeu todos os requisitos intrínsecos". 1.3. Aplicável, assim, o entendimento previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011105-75.2017.5.15.0085. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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