JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001246-92.2017.5.08.0129

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0001246-92.2017.5.08.0129, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que há responsabilidade subsidiária na hipótese de verbas trabalhistas inadimplidas em contrato de transporte de cargas. Aparente má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA TRANSCENDENTE. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001246-92.2017.5.08.0129. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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