- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000899-04.2018.5.11.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, o qual conheceu do recurso de revista do reclamado, ente público, por violação do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para "afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação", tendo em vista não restar demonstrada pelo reclamante a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000899-04.2018.5.11.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.